terça-feira, outubro 05, 2004

 

Eleições Municipais


As eleições em Belo Horizonte transcorreram sem surpresas, de acordo com o cenário já traçado pelas pesquisas. Pela primeira vez, ficamos sem o segundo turno das eleições, com o candidato Pimentel sendo eleito com quase 70% dos votos válidos.
Pegando uma carona no post do Inagaki, por aqui os candidatos mais folclóricos, como "Papai Noel", Wendel "Bozo" e "Zói Bad Boy O Retorno", não tiveram muito sucesso, com exceção do Moamed Rachid (aquele do "12610, 12610, pare um pouquinho, vote certinho, 12610!!!)...
O Inagaki mostra que candidatos como a "Shana", de Aracaju/SE, "Larri", de Canela/RS ("o candidato que não passa a perna no eleitor"), "Sônia Perereca" e "Difunto", de Mogi das Cruzes/SP, entre outros, não conseguiram se eleger. A exceção fica por conta de Débora Soft, estrela de shows de sexo explícito em Fortaleza. A lista é grande, vá lá e confira.
O Guto tinha escrito outro dia a respeito do assunto também. E concordo com ele, as pessoas realmente gostam de votar em candidatos absurdos. Mas nessas eleições, esse "voto de protesto" não se fez presente através de nenhum candidato. O "voto de protesto" dos eleitores pôde ser sentido através do total de votos brancos e nulos, que em Belo Horizonte chegou a 152813 votos (candidatos a prefeito) e 143607 votos brancos e nulos (candidatos a vereador). Considerando que somos aqui em BH 1.680.169 eleitores, chegamos a quase 10% de "votos de protesto" nas duas opções.
Ainda sobre o voto de protesto, o Marcelo trouxe um dado interessantíssimo: numa cidade chamada Rosana, no Pontal do Paranapanema, o eleitorado decidiu anular seus votos: foram 9113 votos nulos, cerca de 67,51% do total de eleitores. O candidato mais votado teve 3621 votos, cerca de 85,06% dos votos válidos. Não sei se é o caso de convocação de novas eleições, pois me parece que votos brancos e nulos não são considerados votos válidos. A Lei 9.504, que estabelece as normas para eleições, diz no seu Art. 3º: Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. Já a Lei 4737, A Lei do Código Eleitoral, diz no seu Art. 224: Se a nulidade atingir a mais da metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Como não entendo muito bem do assunto, posso estar enganado. Vamos aguardar a decisão do TRE paulista.
De qualquer maneira, o que quero ressaltar é que até o nosso "voto de protesto" está mais maduro, mais eficiente. Parece que finalmente estamos levando as eleições a sério.

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